Os desafios de uma sociedade digital e os caminhos do Direito contemporâneo

Escrito por Amanda Lara, consultora de proteção de dados, pesquisadora de Direito Digital e Tecnologia Jurídica, está no Instagram como @amandalarasso, membro voluntário do Instituto Goiano de Direito Digital – IGDD.

O avanço tecnológico implica em novos desafios que, até então, não eram objeto de preocupação do Direito. Isso porque a tecnologia pode reformular conceitos jurídicos e criar novas garantias ao indivíduo. Em outras palavras, a sociedade caminha rumo a uma nova transição social, todavia, para compreender este processo, é preciso entender tanto as mudanças no modo de agir e pensar da população quanto a evolução dos dispositivos que viabilizam essas modificações.

No decorrer do último século, houve a transição para a Quarta Revolução Industrial, expressão
que já se encontra incorporada às discussões econômicas e tecnológicas do mundo contemporâneo, cunhada por Klaus Schwab no Fórum Econômico Mundial de 2016 para tratar da “technological revolution that will fundamentally alter the way we live, work, and relate to one another”, na qual refere-se ao desenvolvimento de tecnologias nanoestruturadas que também combinam numerosos fatores, como big data, para transformar a economia. Sendo assim, marcada pela convergência de tecnologias digitais, físicas e biológicas que ocasionarão transformações em larga escala e velocidade (ALMEIDA, 2005).

A chamada Revolução 4.0 é o desenvolvimento tecnológico das áreas de nanotecnologias, neurotecnologias, robôs, inteligência artificial, biotecnologia, sistemas de armazenamento de energia, drones e impressoras 3D. Como exemplos de sua influência no cotidiano das pessoas têm-se o uso da Inteligência Artificial nas esferas: (a) automação de serviços de atendimento a consumidores; (b) algoritmos de predição e recomendação de interesses aplicados a notícias, vendas, comportamentos, locais, filmes, músicas, temperatura, etc.; (c) sistemas de diagnóstico e tratamentos médicos, (d) investigação e análise de fraudes, (e) assistentes pessoais capazes de reconhecer a fala humana e auxiliar com agendamento de tarefas, requisição de serviços, comunicação interpessoal, por telefonia ou e-mail, tirar dúvidas, etc.; e (f) direção
automatizada de veículos.

Fala-se, desde então, em uma Sociedade Midiática, Computacional ou Digital. Sua estrutura tem como ponto de partida a globalização que, consequentemente, criou a união entre a tecnologia e a informação. Para McGarry (1999 apud Galarça) a informação é um termo-fato, um reforço do conhecido, matéria-prima do conhecimento, permuta conforme o exterior, é definida de acordo com os efeitos do receptor, é algo que reduz a incerteza. Mais amplamente, pode-se afirmar que a informação é, para a sociedade contemporânea, a base do conhecimento, das relações, da vida econômica, política e social.

Os holofotes do mundo inteiro estão direcionados a tecnologia da informação, o poder soberano de um país consiste, nos dias atuais, no acesso à tecnologia e à informação. Desse modo, suscitam-se as seguintes questões: existem limites para este avanço tecnológico? Se sim, quais seriam? Tais questionamentos são totalmente pertinentes, uma vez que, ao explorar o campo tecnológico, vários dados pessoais estão sendo oferecidos e expostos, muitas vezes, sem o conhecimento do proprietário.

No dia 24 de julho deste ano, a Netflix lançou o documentário Privacidade Hackeada, abordando os acontecimentos protagonizados pelo Facebook em março de 2018, e que conduziram ao escândalo da Cambridge Analytica envolvendo a coleta, sem consentimento dos usuários, de seus dados da rede social. Pode-se observar, portanto, o porquê de empresas como Google e Facebook serem tão poderosas. Hoje o poder está nas mãos dos detentores de dados, especificamente os dados pessoais.

Como se sabe, o Direito não é fruto apenas da vontade dos legisladores e sim um resultado da
convivência em sociedade na tentativa de protegê-la e garantir tudo o que lhe for de direito. Nas palavras de Patricia Peck:

“O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicadas até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial, Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Internacional, etc.” (2007)”

Nesses passos, inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, foi sancionada no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), cuja vigência foi adiada para agosto de 2020 devido a sua alteração por meio da Medida Provisória nº 869. Além disso, tramita no poder legislativo brasileiro a PEC 17/19, que inclui a proteção de dados pessoais no rol de
direitos e garantidas fundamentais, expostos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como fixa a competência da União para legislar sobre o assunto.

Cabe ressaltar que, mesmo antes da vigência da LGPD, o Estado brasileiro já está tomando
iniciativas concretas sobre a matéria. Em São Paulo, no início do mês passado, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, órgão do Ministério da Justiça, iniciou investigação acerca de coleta de dados de clientes sem o seu consentimento por meio de reconhecimento facial na loja Hering Experience (1) . O estabelecimento foi denunciado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec e caso seja condenada poderá ser multada em até R$ 97. 000.000 (noventa e sete milhões de reais) (2).

Portanto, as modificações sociais a partir das tecnologias refletem diversas facilidades para o
cotidiano, tais como pagamentos de contas via Internet, comunicação imediata entre locais diferentes do mundo, compras virtuais, entre outras. Porém, deve-se tomar cuidado com seus efeitos colaterais como a coleta de dados pessoais a fim de influenciar a população em suas decisões e conduzi-la ignorando a vontade coletiva em prol do benefício dos governantes, gerando uma pseudodemocracia.

REFERÊNCIAS
(1) https://oglobo.globo.com/economia/hering-tera-que-explicar-que-faz-com-dados-de-reconhecimento-facial-de-clientes-23921786 Acesso em: 05 de set. de 2019;
(2) https://olhardigital.com.br/fique_seguro/noticia/hering-e-processada-por-uso-de-reconhecimento-facial-sem-consentimento/89877 Acesso em: 05 de set. de 2019.

1 – ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e a nanotecnologia: rumo à quarta revolução industrial. Jornal da Ciência, Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=31314. Acesso em: 02 set. 2019.
2 – BRASIL. Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que instituiu o Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais. DF, 14 ago. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 02 set. 2019.
3 – GALARÇA, SRL. Jornalismo online na sociedade da informação. Dissertação de mestrado.
Disponível em: www.bibliotecadigital.ufrgs.br Acesso em: 02 set. 2019.
4 – MACIEL, Rafael Fernandes. Manual prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.799/18). Goiânia: RM Digital Education, 2019.
5 – PECK, Patrícia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2007.

Compartilhe

Instituto Goiano

de Direito Digital